DECRETO Nº 89818, DE 20 DE JUNHO DE 1984. Cria a Comissão Nacional de Facilitação do Comercio Exterior (confac) e da Outras Providencias.

Decreto nº 89.818, de 20 de junho de 1984

Cria a Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior (CONFAC) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar complementaridade e eficiência na ação conjunta das várias entidades governamentais responsáveis pela operacionalidade do comércio exterior brasileiro,

DECRETA:

Art. 1º

É criada a Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior (CONFAC), com a atribuição de, sem prejuízo das atividades da Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional (CONFAL), coordenar as atividades de harmonização e controle e de facilitação de procedimentos relativos à exportação e importação de mercadorias.

Art. 2º

Compete à Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior, observadas as diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX):

I - promover análises dos procedimentos de controle das mercadorias importadas ou exportadas, e recomendar medidas para a sua simplificação e harmonização;

II - coordenar a execução de outras medidas destinadas a racionalizar a utilização dos serviços relacionados com a importação ou exportação de mercadorias, visando a sua maior eficiência e redução de custos;

III - prestar assessoramento ao Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX), quando solicitado.

Art. 3º

A Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior será constituída de representantes dos seguintes Ministérios: Justiça (Departamento de Polícia Federal), Marinha, Relações Exteriores, Fazenda (Secretaria da Receita Federal e Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A.), Transportes (Secretaria-Geral e Portobrás - Empresa de Portos do Brasil), Agricultura, Aeronáutica, Saúde e Indústria e Comércio, bem assim do Programa Nacional de Desburocratização.

Parágrafo único. Cada representante terá um suplente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Art. 4º

A Comissão poderá convidar representantes do poder público estadual ou municipal ou de entidades privadas para participar de trabalhos ou reuniões que realize.

Parágrafo único. Poderá igualmente convocar representantes de outras entidades da administração...

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