DECRETO Nº 0-001, DE 20 DE ABRIL DE 1999. Decreto - Cria o Parque Nacional do Pau Brasil, No Municipio de Porto Seguro, No Estado da Bahia, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1999

Cria o Parque Nacional do Pau Brasil, no Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 225, § 1º inciso III, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 8.017, de 21 de setembro de 1979, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02001.003137/97-74.

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Pau Brasil, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental.

Art. 2º O Parque Nacional do Pau Brasil possui área total aproximada de onze mil quinhentos e trinta e oito hectares, conforme levantamento do perímetro em campo, mediante utilização de aparelho GPS, pelo método absoluto, com a implantação de marcos geodésicos fixos, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto P1, de c.p.u.a 464.211 E e 8.175.382 N; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.p.u.a. 464.279 E e 8.173.765 N; deste segue em linha reta até o ponto P3, de c.p.u.a. 464.642 E e 8.174.058 N; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.p.u.a. 465.789 E e 8.173.572 N; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.p.u.a. 466.229 E e 8.173.251 N; deste, segue em linha reta até o ponto P6, de c.p.u.a. 466.480 E e 8.172.565 N; deste, segue em linha reta até o ponto P7, de c.p.u.a. 466.445 E e 8.172.546 N; deste segue em linha reta até ponto P8, de c.p.u.a. 466.463 E e 8.172.044 N; deste segue em linha reta até o ponto P9, de c.p.u.a. 466.578 E e 8.171.883 N; deste segue em linha reta até o ponto P10, de c.p.u.a. 466.483 E e 8.171.847 N; deste, segue em linha reta até o ponto P11, de c.p.u.a. 466.222 E e 8.171.704 N; deste, segue em linha reta até o ponto P12, de c.p.u.a. 466.140 E e 8.171.548 N; deste segue em linha reta até ponto P13, de c.p.u.a 466.483 E e 8.171.454 N; deste, segue em linha reta até o ponto P14, de c.p.u.a. 466.836 E e 8.171.688 N; deste segue em linha reta até o ponto de P15, de c.p.u.a. 467.049 E e 8.171.559 N; deste segue em linha reta até o ponto P16, de c.p.u.a 467.048 E e 8.171.218 N; deste, segue em linha até o ponto P17, de...

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