DECRETO Nº 54019, DE 14 DE JULHO DE 1964. Cria a Coordenação Nacional de Credito Rural - Cncr - e o Fundo Nacional de Refinanciamento Rural e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 54.019, DE 14 DE JULHO DE 1964.

Cria a Coordenação Nacional de Crédito Rural - CNCR - e o Fundo Nacional de Refinamento Rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o Crédito Rural constitui instrumento indispensável ao desenvolvimento de uma política agrícola que objetive, precipuamente, a expandir a produção de alimentos em escala compatível com o crescimento e a estrutura potencial da demanda;

CONSIDERANDO que aquêle instrumento, quando utilizado racionalmente na distribuição de incentivos corretamente orientados, contribuí de forma decisiva para corrigir as distorções e deficiências observadas no setor especializado de produtos agrícolas de exportação, aumentando a produção e a qualidade das matérias primas de origem rural e permitindo obter, simultaneamente e melhoria do trabalho do homem do campo;

CONSIDERANDO a necessidade de amparar-se de modo mais efetivo o pequeno e o médio agricultor incentivando-os a reunir-se em cooperativas rurais, meio mais eficaz de participarem da assistência financeira e técnica às suas atividades;

CONSIDERANDO o ingresso de novos recursos, de origem interna e externa, especificamente destinados ao Crédito Rural e a necessidade de o Govêrno reuni-los em um Fundo próprio através do qual se opere o refinanciamento da rêde bancária oficial e privada que atua no Crédito Rural, sob critérios que se ajustem a política de desenvolvimento e fortalecimento do Setor Rural,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, junto ao Ministério da Agricultura, a Coordenação Nacional do Crédito Rural - CNER, como órgão de assessoramento incumbido do planejamento e coordenação do Crédito do Rural no País.

Art. 2º A CNCR providenciará no sentido de que o Crédito Rural seja aplicado e distribuído em função da política agrícola do País, objetivando o desenvolvimento sócio-econômico das populações do campo, em obediência aos seguintes princípios básicos:

I - estimar o incremento ordenado dos investimentos rurais;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado a produção e comercialização de bens agropecuários normalmente nos considerados básicos à alimentação;

III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção e a melhoria do padrão de vida das populações rurais;

V - evitar a descapitalização das fontes de financiamento assegurando o retorno dos capitais emprestados.

Art. 3º Compete a CNCR:

I - sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a coordenação dêstes com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural;

II - elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;

III - fixar critérios seletivos e de prioridades para distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função dos planos elaborados;

IV - orientar e incentivar a expansão da rede distribuidora de crédito rural, especialmente através de cooperativas;

V - estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante refinanciamento empréstimos concedidos aos órgãos integrantes da rede distribuidora do...

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