LEI ORDINÁRIA Nº 1628, DE 20 DE JUNHO DE 1952. Dispõe Sobre a Restituição Dos Adicionais Criados Pelo Artigo Terceiro da Lei 1.474, de 26 de Novembro de 1951, e Fixa a Respectiva Bonificação Autoriza a Emissão de Obrigações da Divida Publica Federal; Cria o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico; Abre Credito Especial e da Outras Providencias.

LEI N. 1.628 ? DE 20 DE JUNHO DE 1952

Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os títulos da divida pública, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, serão emitidos com o nome de ?Obrigações do Reaparelhamento Econômico? e vencerão juros à, taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.

§ 1º Os títulos serão ao portador, do valor nominal uniforme de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e negociáveis em tôdas as Bôlsas do País.

§ 2º A emissão das ?Obrigações? será, feita em séries anuais, nunca inferiores a Cr$ 2.500.000.000,00 (dois milhões e quinhentos milhões de cruzeiros) cada uma, podendo o saldo de uma incorporar-se à série ou séries seguintes, observado o limite da emissão.

§ 3º E? elevada para Cr$ ........... 12.500.000.000,00 (doze biliões e quinhentos milhões de cruzeiros) a autorização para emissão de títulos, prevista no § 3º do art. 3º da Lei número 1.474.

Art. 2º

O resgate das ?Obrigações do Reaparelhamento Econômico" será efetuado, a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais, iguais, cada uma equivalente, a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.

Parágrafo único. Para facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente.

Art. 3º

A fim de assegurar o serviço regular de juros, amortizações e resgate, de que trata o art. 2º desta Lei, é criado um ?Fundo Especial de Juros, Amortizações e Resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico", que será constituído de taxas, sôbre-taxas, rendas ou contribuições, no todo ou em parte, que forem criadas por lei e resultarem de obras, serviços ou investimentos custeados, ampliados ou reaparelhados com o produto de receitas da operações de crédito de que tratam esta Lei e as de ns. 1.474 (art. 3º) e 1. 518.

Art. 4º

Ao Fundo de que trata o art. 3º serão também recolhidas, respeitados os vínculos já em vigor, as taxas, sôbre-taxas, rendas ou contribuições existentes nesta data e destinadas a fins idênticos aos previstos nesta Lei e nas de ns. 1.474 § 1º do art. 3º) e 1.518, desde que se destinem a atender ao serviço de juros, amortizações e resgate dos encargos assumidos pelas respectivas entidades para custeio ou financiamento de programas ou projetos de reaparelhamento, ampliação ou fomento, nos têrmos das referidas Leis.

Art. 5º

A bonificação de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, será de 25% (vinte e cinco por cento), paga de uma só vez.

§ 1º O impôsto de renda devido pela percepção dessa bonificação será deduzido no ato, e cobrado na mesma base aplicada aos juros dos títulos da dívida pública federal, ao portador.

§ 2º O pagamento da bonificação, deduzido o impôsto a que se refere o parágrafo anterior, será feito em títulos da divida pública emitidos em virtude do art. 1º desta Lei.

§ 3º Será restituída em dinheiro, a débito do Fundo a que se refere o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 1.474, a fração dos adicionais e da bonificação que não atingir Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

Art. 6º

E? pessoal o direito à, restituição dos adicionais e da bonificação de que trata esta Lei, não podendo ser cedido a qualquer título nem penhorado, nem dado em garantia salvo ao Tesouro Nacional.

Parágrafo...

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