LEI ORDINÁRIA Nº 12432, DE 29 DE JUNHO DE 2011. Estabelece a Competencia da Justiça Militar para Julgamento Dos Crimes Praticados No Contexto do Artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de Dezembro de 1986 - Codigo Brasileiro de Aeronautica, Alterando o Paragrafo Unico do Artigo 9 do Decreto-lei 1.001, de 21 de Outubro de 1969 - Codigo Penal Militar.

LEI Nº 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O parágrafo único do art. do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...................................................................................

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Jobim

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT