DECRETO Nº 982, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Comunicação, Ao Ministerio Publico Federal, de Crimes de Natureza Tributaria e Conexos, Relacionados Com as Atividades de Fiscalização e Lançamento de Tributos e Contribuições e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 982, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição,
DECRETA:
Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:
I - apropriação indébita (art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964);
II - sonegação fiscal (art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965);
III - crime contra a ordem tributária (arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990);
IV - contrabando ou descaminho (art. 334 do Código Penal);
V - falsificação de papéis públicos (art. 293 do Código Penal);
VI - petrechos de falsificação (art. 294 do Código Penal);
VII - falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal);
VIII - certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do Código Penal);
IX - resistência (art. 329 do Código Penal);
X - desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal);
XI - desacato (art. 313 do Código Penal);
XII - exploração de prestígio (art. 332 do Código Penal);
XIII - corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
XIV - comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal);
XV - auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal);
XVI - falso testemunho e falsa perícia (art. 342 do Código Penal);
XVII - coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal);
XVIII - fraude processual (art. 347 do Código Penal);
XIX - favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal);
XX - favorecimento real (art. 349 do Código Penal);
XXI - sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do Código Penal);
XXII - qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação.
§ 1° Quando o crime for praticado ou constatado no curso de processo administrativo-fiscal, de atividade de cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade administrativa, que formalizará a representação criminal.
§ 2° Se a falta se der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, registrará o fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara do Conselho de Contribuintes formalizar, imediatamente, a representação de que trata o parágrafo anterior.
O dever de representar não exclui a competência da autoridade administrativa para requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 197 do Código Tributário Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal).
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