DECRETO Nº 79822, DE 17 DE JUNHO DE 1977. Regulamenta a Lei 5.766, de 20 de Dezembro de 1971, que Criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 79.822, DE 17 DE JUNHO DE 1977.
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Disposições Preliminares
Art. 1º O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.
Dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Do Conselho Federal
Art. 3º O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território nacional.
Art. 4º O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 5º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;
IV - orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
V - exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
VI - definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
VII - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIII - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
IX - funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;
X - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
XI - publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
XII - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII - expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XIV - conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
XV - aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
XVII - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
XVIII - instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIX - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens;
XX - aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembléia de Delegados Regionais;
XXIII - elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIV - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXV - promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;
XVI - homologar inscrição dos Psicólogos;
XVII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIII - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 7º O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 8º O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto as matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9º O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
I - doações e legados;
II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores adquiridos;
IV - 1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos Regionais.
Dos Conselhos Regionais
Art. 10. Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Art. 11. Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
Art. 12. Os Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes, em número fixado pelo Conselho Federal.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 13. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
VI - decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
VII - organizar e manter registros dos profissionais inscritos;
VIII - expedir Carteira de Identidade de Profissional;
IX - impor sanções previstas neste Regulamento;
X - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
XI - funcionar como tribunal regional de ética profissional;
XII -...
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