DECRETO LEI Nº 2425, DE 07 DE ABRIL DE 1988. Dispõe Sobre Criterio de Reajuste de Vencimentos e Salarios do Pessoal que Especifica e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI N° 2.425, DE 7 DE ABRIL DE 1988
Dispõe sobre critério de reajuste de vencimentos e salários do pessoal que especifica e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I, II e III, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º O reajuste mensal previsto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto-lei, não se aplica, nos meses de abril e maio de 1988, aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações:
I - dos servidores civis e militares da União, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - dos integrantes dos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares do Distrito Federal e Territórios;
III - dos servidores do Poder Legislativo da União;
IV - dos servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
V - dos servidores do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VI - dos servidores das autarquias, inclusive as em regime especial, da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
VII - dos servidores de que tratam as Leis nºs 4.341, de 13 de junho de 1964, e 7.596, de 10 de abril de 1987; e os Decretos-leis nºs 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.382, de 9 de dezembro de 1987;
VIII - dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações públicas, empresas sob controle direto ou indireto da União, e demais entidades cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
IX - dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas e fundações do Distrito Federal e dos Territórios; e
X - dos inativos e pensionistas da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e outras remunerações voltarão a ser reajustados de acordo com a Unidade de Referência de Preços - URP, aplicável a partir de 1º de junho de 1988.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, fica suspensa, até 1º de julho de 1988, a aplicação do disposto no § 2º do art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, acrescido pelo Decreto-lei nº 2.380, de 9 de dezembro de 1987.
Art. 2º O reajuste mensal de que trata o art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, não se aplica nas entidades a...
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