MEDIDA PROVISÓRIA Nº 986, DE 28 DE ABRIL DE 1995. Fixa Criterios para a Progressiva Unificação das Tabelas de Vencimentos Dos Servidores, Altera o Anexo Ii da Lei 8.237, de 30 de Setembro de 1991, para Implementação da Isonomia a que Se Refere o Paragrafo 1 do Artigo 39 da Constituição, e da Outras Providencias.

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Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta medida provisória dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

Art. 2º

A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta medida provisória.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.

Art. 3º

Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta medida provisória.

Art. 4º

Fica reconstituída...

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