DECRETO Nº 95720, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988. Estabelece Criterios para o Reajustamento de Encargos Educacionais e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 95.720 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988

Estabelece critérios para o reajustamento de encargos educacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

O valor dos encargos educacionais, cobrados pelos estabelecimentos de ensino federais, estaduais, municipais e particulares, será estabelecido pelas respectivas instituições mantenedoras, observada a compatibilização dos preços com os custos efetivamente incorridos, nestes incluído a justa remuneração do capital aplicado.

Art. 2º

Compete ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas jurisdições:

I - acompanhar e fiscalizar o valor dos encargos educacionais estabelecidos na forma do artigo anterior;

II - arbitrar, na hipótese do art. 3º deste decreto, o percentual relativo à remuneração do capital aplicado, de acordo com as peculiaridades locais e os diversos graus, ramos e padrões de ensino, observadas as diretrizes de política econômica do Governo Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

Art. 3º

É facultado às Associações de Pais e Mestres (APM) do respectivo estabelecimento de ensino e aos Centros ou Diretórios Acadêmicos, conforme o caso, mediante petição fundamentada ao competente Conselho de Educação, apresentar reclamação, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do valor dos encargos educacionais.

§ 1º O estabelecimento de ensino será notificado pelo Conselho da reclamação apresentada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas razões.

§ 2º A reclamação de que trata este artigo será julgada, pelo respectivo Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua protocolização.

Art. 4º

Os Conselhos poderão requisitar aos estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial, assegurado o sigilo, demonstrativos e comprovações dos custos que serviram de base para o estabelecimento dos encargos educacionais, bem assim outros documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

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