LEI ORDINÁRIA Nº 9496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece Criterios para a Consolidação, a Assunção e o Refinanciamento, pela União, da Divida Publica Mobiliaria e Outras que Especifica, de Responsabilidade Dos Estados e do Distrito Federal.

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta o eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados autorizada, até 31 de março de 1998 a:

I - assumir a dívida pública mobiliária dos estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo, ou de natureza contratual, relativas a despesas de investimentos, líquidas e certas, exigíveis até 31 de dezembro de 1994;

II - assumir os empréstimos tomados pelos estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;

Ill - compensar, ao exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas unidades da Federação contra a União;

IV - refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos titulados pela União contra as unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda.

§ 1º As dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas anteriores.

§ 2º Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso IV:

  1. as obrigações originárias de contratos de natureza mercantil, excetuadas as compreendidas nas disposições do inciso I;

  2. as obrigações decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais, excetuadas as compreendidas nas disposições do inciso I;

  3. as obrigações já refinanciadas pela União, excetuadas as compreendidas nas disposições do inciso I.

    § 3º As operações autorizadas neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.

    § 4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda, desde que:

  4. tenha sido firmado protocolo entre os Governos Federal e Estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e no Ajuste Fiscal dos Estados;

  5. o estado tenha obtido as autorizações legislativas necessárias para celebração dos contratos previstos no protocolo a que se refere a alínea anterior.

Art. 2º

O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade da Federação, conterá, obrigatoriamente, metas ou compromissos quanto a:

I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;

II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;

III - despesas com funcionalismo público;

IV - arrecadação de receitas próprias;

V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;

VI - despesas de investimento em relação à RLR.

Parágrafo único. Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Lei, a receita realizada nos doze meses anteriores no mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos estados, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais.

Art. 3º

Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão pagos em até 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

I - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

II - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1º Para apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliaria, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de março de 1996.

§ 2º Para a apuração do valor a ser refinanciado relativo às demais obrigações, as condições financeiras básicas estabelecidas no...

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