DECRETO Nº 6752, DE 28 DE JANEIRO DE 2009. Dispõe Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira, Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo para o Exercicio de 2009, Acresce Paragrafo 4 ao Artigo 9-a do Decreto 2.028, de 11 de Outubro de 1996, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.752, DE 28 DE JANEIRO DE 2009.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2009, acresce § 4o ao art. 9o-A do Decreto no 2.028, de 11 de outubro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e 70 da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

O empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará a programação constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

  1. “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

  2. “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

  3. “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

Art. 2o

O pagamento de despesas no exercício de 2009, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, parágrafo único, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 11.768, de 2008, não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2008 e 2009, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2009;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2009;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer...

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