MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE 15 DE JANEIRO DE 1989. Institui o Cruzado Novo, Determina Congelamento de Preços, Estabelece Regras de Desindexação da Economia e da Outras Providencias.

1

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.

Art. 2º

Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a aquisição de cédulas e moedas em cruzados, bem assim a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados novos, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º As cédulas e as moedas em cruzados circularão concomitantemente com o cruzado novo e seu valor paritário será de mil cruzados por cruzado novo.

§ 2º As cédulas impressas em cruzeiros e em cruzados e as moedas cunhadas em cruzados perderão o poder liberatório e não mais terão curso legal, nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 3º O Banco Central do Brasil, enquanto não impressas as novas cédulas e cunhadas as novas moedas, colocará em circulação cédulas com as mesmas características das atualmente em poder do público, marcadas com carimbo de equivalência aos valores em cruzados novos.

Art. 3º

Serão expressos em cruzados novos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Medida Provisória, não serão compensados e perderão a eficácia executiva os cheques que, anteriormente emitidos em cruzados, não tenham sido, naquele prazo, objeto de apresentação, protesto ou processo judicial.

§ 2º As pessoas jurídicas farão o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, para se adaptarem aos preceitos desta Medida Provisória.

§ 3º O Poder Executivo expedirá instrução sobre os critérios e métodos a serem utilizados nesse levantamento, podendo especificar as pessoas jurídicas que ficarão dispensadas desta obrigação.

Art. 4º

Observado o disposto no § 1º do art. 1º, são convertidos em cruzados novos, na data da publicação desta Medida Provisória, os depósitos ou aplicações em dinheiro em instituições financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS-PASEP, as contas correntes, bem assim todas as obrigações vencidas, inclusive salários relativos ao mês de janeiro de 1989, desprezando-se as frações inferiores a um centavo de cruzado novo para todos os efeitos legais.

§ 1º Até 31 de julho de 1989, as instituições financeiras recolherão ao Tesouro Nacional, como receita da União, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, as importâncias correspondentes às parcelas desprezadas, cuja soma exceder ao valor de um salário mínimo de referência.

§ 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º

Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem como pensões relativos ao mês de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de 1988, calculado de acordo com o Anexo I, serão para este valor aumentados.

§ 1º Os estipêndios que forem superiores ao valor médio serão mantidos nos níveis atuais.

§ 2º Não serão considerados no cálculo do valor médio real:

  1. o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

  2. as parcelas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT