LEI ORDINÁRIA Nº 8024, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Institui o Cruzeiro, Dispõe Sobre a Liquidez Dos Ativos Financeiros e da Outras Providencias.
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LEI Nº 8.024, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 168, de 1990, que o Congresso Nacional, aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.
§ 1º Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 2º O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.
§ 3º As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.
O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável à substituição do meio circulante.
§ 1º As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro, de acordo com a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º.
§ 2º As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990 perdem, nesta mesma data, o valor liberatório, e não mais terão curso legal.
Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda não depositados junto ao sistema bancário serão aceitos somente para efeito de compensação e crédito a favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, até a data a ser fixada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central estabelecerá limite, em cruzados novos, que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.
Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, obedecido o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
§ 3º As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil, serão convertidas e ajustadas conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
§ 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
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