MEDIDA PROVISÓRIA Nº 180, DE 17 DE ABRIL DE 1990. Altera a Lei 8.024, de 12 de Abril de 1990, que Institui o Cruzeiro, Dispõe Sobre a Liquidez Dos Ativos Financeiros e da Outras Providencias. (plano Brasil Novo).

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Altera a Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, que institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 1º .............................................................................................................................

§ 2º Um cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

Art. 4º .............................................................................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central do Brasil estabelecerá limite em cruzados novos que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.

Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimentos ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimentos até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas em cruzeiros a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Art. 7º .............................................................................................................................

§ 1º As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidas em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Art. 9º .............................................................................................................................

§ 2º Quando a transferência de que trata o caput deste artigo ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11. Os recursos em cruzados novos dos Tesouros Federal, Estaduais e...

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