DECRETO Nº 2836, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Namibia, em Brasilia, em 7 de Março de 1995.

DECRETO Nº 2.836, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia firmaram, em Brasília, em 7 de março de 1995, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 65, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 129, de 5 de julho de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Namíbia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de desenvolver e fomentar a colaboração nos campos da Educação, da Cultura e do Desporto;

Convencidos de que essa colaboração beneficiará professores, intelectuais, artistas e desportistas dos dois países;

Em harmonia com os princípios de respeito mútuo, igualdade de direitos, reciprocidade de interesses e não-ingerência em assuntos internos,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes procurarão meios de promover e desenvolver a cooperação nos campos da Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino, da Cultura e do Desporto, em consonância com as leis e outras disposições vigentes nos dois países,

Artigo II

As Partes Contratantes promoverão a colaboração e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contactos...

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