DECRETO Nº 95944, DE 21 DE ABRIL DE 1988. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da China.

DECRETO Nº 95.944, DE 21 DE ABRIL DE 1988

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 02, de 02 de setembro de 1987, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Brasília, a 1° de novembro de 1985;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de ratificações, a 08 de março de 1988, nos termos de seu Artigo XIV,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China,

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Animados pelos princípios de respeito recíproco à soberania e à integridade territorial, não-agressão, não-intervenção nos assuntos internos de um dos países por parte do outro, igualdade e vantagens mútuas e coexistência pacífica;

Inspirados pelo desejo de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus dois povos; e

Motivados pela intenção de desenvolver o conhecimento mútuo através do estreitamento das suas relações culturais,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão e desenvolverão a cooperação entre si nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com as normas vigentes em cada país.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais da outra Parte, através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas, de representações teatrais...

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