DECRETO Nº 95944, DE 21 DE ABRIL DE 1988. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da China.
DECRETO Nº 95.944, DE 21 DE ABRIL DE 1988
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 02, de 02 de setembro de 1987, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Brasília, a 1° de novembro de 1985;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de ratificações, a 08 de março de 1988, nos termos de seu Artigo XIV,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China,
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Animados pelos princípios de respeito recíproco à soberania e à integridade territorial, não-agressão, não-intervenção nos assuntos internos de um dos países por parte do outro, igualdade e vantagens mútuas e coexistência pacífica;
Inspirados pelo desejo de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus dois povos; e
Motivados pela intenção de desenvolver o conhecimento mútuo através do estreitamento das suas relações culturais,
Convieram no seguinte:
As Partes Contratantes encorajarão e desenvolverão a cooperação entre si nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com as normas vigentes em cada país.
Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais da outra Parte, através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas, de representações teatrais...
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