DECRETO Nº 3163, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Russia, em Brasilia, em 21 de Novembro de 1997.

Decreto nº 3.163, de 2 de setembro de 1999.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Brasília, em 21 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da Federação da Rússia firmaram, em Brasília, em 21 de novembro de 1997, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 39, de 16 de junho de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de julho de 1999, nos termos de seu Artigo XIX;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Brasília, em 21 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Cooperação Cultura e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países, bem como a compreensão e confiança mútuas,

Decididos a contribuir para o conhecimento recíproco da história e da cultura de ambos os países, por intermédio da cooperação nas áreas da cultura, da educação e dos desportes,

Convieram no que se segue:

ARTIGO I

As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre suas respectivas instituições públicas e privadas vinculadas às áreas da cultura, da educação e dos desportes, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante envidará esforços para a divulgação de valores artísticos e culturais da outra Parte Contratante, incentivando, para tanto, as iniciativas governamentais e privadas e todos os níveis.

ARTIGO III

As Partes Contratantes intercambiarão informações periódicas sobre conferências, concursos, festivais internacionais e outras iniciativas nas áreas cultural e artística, a realizarem-se nos respectivos países.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes favorecerão o estabelecimento de contatos diretos entre personalidades da vida cultural dos dois países e contribuirão para a realização de tournées artísticas de conjuntos profissionais de ópera, teatro, dança, música e solistas, em bases comercial e não-comercial.

ARTIGO V

As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre museus, bibliotecas e arquivos especialmente no que diz respeito ao acesso a materiais de temáticas brasileira e russa, de conformidade com as respectivas legislações nacionais.

ARTIGO VI

As...

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