DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 1999. Aprova o Texto do Protocolo de Integração Cultural do Mercosul, Concluido em Fortaleza, em 16 de Dezembro de 1996.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Decreto Legislativo nº 3, de 14 de janeiro de 1999

Aprovado o texto do Protocolo de Integração Cultural do Mercosul, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

É aprovado o texto do Protocolo de Integração Cultural do Mercosul, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do artigo 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senador ANTÔNIO Carlos Magalhães

PRESIDENTE

Protocolo de Integração cultural do mercosul

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados ?Estados-Partes?.

Tendo em vista os principais e os objetivos enunciados no Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, e o Memorando de Entendimento, firmado em Buenos Aires, em 15 de março de 1995, no âmbito da Primeira Reunião Especializada de Cultura;

Conscientes de que a integração cultural constitui um elemento primordial dos processos de integração e que a cooperação e o intercâmbio cultural geram novos fenômenos e realidades;

Inspirados no respeito à diversidade das identidades e no enriquecimento mútuo;

Cientes de que a dinâmica cultural é fator determinante no fortalecimento dos valores da democracia e da convivência nas sociedades;

Acordam:

ARTIGO I
  1. Os Estados-Partes comprometem-se a promover a cooperação e o intercâmbio entre duas respectivas instituições e agentes culturais, com o objetivo de favorecer o enriquecimento e a difusão das expressões culturais e artísticas do Mercosul.

  2. Para tanto, os Estados-Partes promoverão programas e projetos conjuntos no Mercosul, nos diferentes setores da Cultura, que definam ações concretas.

ARTIGO II
  1. Os Estados-Partes facilitarão a criação de espaços culturais e promoverão a realização, prioritariamente em co-produção, de eventos culturais que expressem as tradições históricas, os valores comuns e as diversidades dos países-membros do Mercosul.

  2. Os eventos culturais contemplarão, entre outras iniciativas, o intercâmbio de artistas, escritores...

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