DECRETO Nº 0-005, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado Fazenda Baixa do Cumbe, Jurema Branca, Lagoa Dos Torrões e Cajazeira, Situado Nos Municipios de Poço Verde e Tobias Barreto, Estado de Sergipe.

DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Baixa do Cumbe, Jurema Branca, Lagoa dos Torrões e Cajazeira, situado nos Municípios de Poço Verde e Tobias Barreto, Estado de Sergipe.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Baixa do Cumbe, Jurema Branca, Lagoa dos Torrões e Cajazeira, com área registrada de duzentos e quarenta e quatro hectares e vinte ares, e área medida de duzentos e quatro hectares, quinze ares e setenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Poço Verde e Tobias Barreto, objeto do Registro nº R-5-780, fls. 182, Livro 2-C e do Registro nº R-3-130, fls. 130, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Simão Dias e Matrícula nº 271, fl. 72, Livro 2-B e Matrícula nº 100, fl. 101, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poço Verde, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000478/2009-05).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto...

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