DECRETO Nº 971, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre o Cumprimento, No Territorio Nacional, da Execução das Resoluções Mre/res. 1/91, Mre/res. 2/91, e Mre/res 3/92, Mre/res. 4/92 e Mre/res. 5/93, Adotadas pela Reunião 'ad Hoc' de Ministros das Relações Exteriores Dos Paises Membros da Organização Dos Estados Americanos.
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DECRETO N° 971, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre o cumprimento, no território nacional, da execução das Resoluções MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91, e MRE/Res.3/92, MRE/Res.4/92 e MRE/Res.5/93, adotadas pela Reunião ?ad hoc? de Ministros das Relações Exteriores dos países-membros da Organização dos Estados Americanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
DECRETA:
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto nas Resoluções MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91 MRE/Res.3/92, MRE/Res.4/92 e MRE/Res.5/93, da Reunião ad hoc de Ministros das Relações Exteriores da Organização dos Estados Americanos, adotadas, respectivamente, em 3 e 8 de outubro de 1991, em 17 de maio e 13 de dezembro de 1992 e em 6 de junho de 1993, apenas ao presente Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
REUNIÃO AD HOC
DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES
2 de outubro de 1991
Washington, D.C.
OEA/Serv. F/V.1
MRE/RES. 1/91
3 outubro 1991
Original: espanhol
MRE/RES. 1/91
APOIO AO GOVERNO DEMOCRÁTICO DO HAITI
OS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES, REUNIDOS AD HOC
VISTOS:
A resolução do Conselho Permanente, 30 de setembro de 1991, mediante a qual, ante a gravidade dos acontecimentos ocorridos no Haiti, se convocou uma reunião ad hoc de ministros das relações exteriores, conforme a resolução AG/RES, 1080 (XXI-O/91);
O Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, aprovado no Vigésimo-Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, realizado em Santiago, Chile, em junho de 1991;
A resolução ?Apoio ao processo democrático na República do Haiti? (AG/RES. 117 9XXI-0/91);
OUVIDA a exposição feita nesta reunião pelo Presidente do Haiti, Jean-Bertrand Aristide;
REAFIRMANDO:
Que o sentido genuíno da solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de consolidar neste Continente, dentro do das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social fundado no respeito aos direitos essenciais do homem;
Que um dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos é promover e consolidar a democracia representativa dentro do respeito ao princípio da não-intervenção;
Que a solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins que com ela se buscam exigem a organização política dos mesmos com base no exercício efetivo da democracia respectiva;
CONSIDERANDO:
Que os graves acontecimentos ocorridos no Haiti configuram uma interrupção abrupta, violenta e irregular legítimo exercício do legítimo exercício do poder pelo Governo democrático desse país;
Que esses fatos implicam em ignorar o Governo legítimo do Haiti, constituído pela livre expressão da vontade do seu povo, resultado de um processo eleitoral livre e democrático que contou com a observação internacional de que participou esta Organização; e
Que esses eventos obrigam o Presidente Jean Bertrand Aristide, contra sua vontade, a abandonar temporariamente o território haitiano,
RESOLVE:
1 ? Reiterar a enérgica condenação formulada pelo Conselho Permanente a respeito dos graves fatos que ocorrem no Haiti, que implicam em ignorar o direito à livre determinação do seu povo, e exigir a plena vigência do estado de direito e do regime constitucional, e imediata restauração do Presidente Jean-Bertand Aristide no exercício de sua legítima autoridade.
2 ? Solicitar ao Secretário-Geral da Organização que, juntamente com um grupo de ministros das relações exteriores de Estados membros, se transfiram com urgência para o Haiti e expressem a quem detenha de fato o poder o rechaço dos Estados americanos à interrupção da ordem constitucional e levem ao seu conhecimento as decisões adotadas nesta reunião.
3 ? Reconhecer como únicos representantes legítimos do Governo do Haiti junto aos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano aqueles designados pelo Governo constitucional do Presidente Jean-Bertrand Aristide.
4 ? Instar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a que, em conformidade com a solicitação do Presidente Jean-Bertrand Aristide e de maneira imediata, adote todas as medidas a seu alcance para tutelar e defender os direitos humanos no Haiti e informe a esse respeito o Conselho Permanente da Organização.
5 ? Recomendar, com o devido respeito pela política de cada um dos Estados membros em matéria de reconhecimento de Estados e Governos, uma ação que busque o isolamento diplomático dos que detêm de fato o poder no Haiti.
6 ? Recomendar a todos os Estados que suspendam seus vínculos econômicos, financeiros e comerciais com o Haiti, bem como a ajuda e cooperação técnica quando for o caso, com exceção dos componentes humanitários.
7 ? Solicitar ao Secretário-Geral da Organização que adiante gestões tendentes a incrementar o Fundo Interamericano de Assistência Prioritária ao Haiti, o qual entretanto não poderá ser utilizado enquanto prevalecer a atual situação.
8 ? Recomendar à Secretaria-Geral da Organização a suspensão de toda assistência àqueles que detenham de fato o poder no Haiti e solicitar aos órgãos e instituições regionais como a comunidade do Caribe o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e o Sistema Econômico Latino-Americano que adotem a mesma medida.
9 - Instar a todos os Estados que se abstenham de outorgar todo tipo der assistência militar, policial ou de segurança, e de transferir, sob qualquer modalidade, pública ou privada, armamentos, munições e equipamento ao Haiti.
10 ? Manter aberta a Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores para receber, com a...
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