LEI ORDINÁRIA Nº 2752, DE 10 DE ABRIL DE 1956. Dispõe Sobre a Percepção Cumulativa de Aposentadoria Pensão Ou Quaisquer Outros Beneficios Devidos Pelas Instituições de Previdencia e Assistencia Social Dos Funcionarios e Servidores Publicos Civis e Militares Com os Proventos de Aposentadoria Ou Reforma.

LEI Nº 2.752, DE 10 DE ABRIL DE 1956

Dispõe sôbre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis e militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma (Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946), sem qualquer limite ou restrição.

Parágrafo único. As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico.

Art. 2º

Os funcionários e servidores públicos que contribuam para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, poderão optar por um dêles, requerendo a transferência das contribuições para a instituição em que permanecerem.

Art. 3º

Os proventos retidos ou cujo pagamento tenha sido suspenso pelo Tesouro Nacional deverão ser pagos aos aposentados ou inativos pensionistas dos Institutos e...

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