DECRETO Nº 612, DE 21 DE JULHO DE 1992. da Nova Redação Ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Aprovado Pelo Decreto 356, de 7 de Dezembro de 1991, e Incorpora as Alterações da Legislação Posterior.

DECRETO N° 612, DE 21 DE JULHO DE 1992

Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, e 8.444, de 20 de julho de 1992, e Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente decreto, com seu anexo.

Art. 2°

O novo texto substitui o regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Reinhold Stephanes

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO

DA SEGURIDADE SOCIAL

PARTE I Artigos 1 a 14

Da Organização da Seguridade Social

CAPÍTULO I Artigo 1

Introdução

Art. 1°

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. universalidade da cobertura e do atendimento;

  2. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

  3. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

  4. irredutibilidade do valor dos benefícios;

  5. eqüidade na forma de participação no custeio;

  6. diversidade da base de financiamento;

  7. caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Saúde

Art. 2°

A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. acesso universal e igualitário;

  2. provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

  3. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

  4. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

  5. participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

  6. participação da iniciativa privada na assistência à saúde obedecidos os preceitos constitucionais.

CAPÍTULO III Artigo 3

Da Previdência Social

Art. 3°

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

  2. valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

  3. cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, atualizados monetariamente;

  4. preservação do valor real dos benefícios;

  5. previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

CAPÍTULO IV Artigos 4 a 9

Da Assistência Social

Art. 4°

A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

  1. descentralização político-administrativa;

  2. participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

Art. 5°

As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Art. 6°

O Conselho Nacional de Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) da área econômica;

II - 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;

III - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários;

IV - 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

§ 1° O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

§ 2° O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5°.

§ 3° Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4° O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.

§ 5° As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

§ 6° Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 7° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de 30 (trinta) dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.

§ 8° As despesas porventura exigidas para comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 9° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7°

Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação de serviços;

IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

V - aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em toda legislação pertinente à Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas próprias deliberações;

VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;

IX elaborar seu regimento interno.

Art. 8°

As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social e 1 (um) da área de Assistência Social.

Art. 9°

Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo...

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