LEI ORDINÁRIA Nº 1235, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950. Autoriza o Poder Executivo a Dar a Garantia do Tesouro Nacional a Emprestimo a Ser Contraido pela Empresa Industria e Comercio de Minerios S.a. Icomi.
LEI Nº 1.235, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950
Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo a ser contraído pela emprêsa ?Indústria e Comércio de Minérios S.A. ICOMI?.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo, até o montante principal de trinta e cinco milhões de dólares americanos (US$35.000.000,00), ou seu equivalente em outras moedas, a ser contraído pela emprêsa brasileira de mineração ?Indústria e Comércio de Minérios, S.A. - ICOMI?, com o International Bank for Reconstruction and Devellopment.
Parágrafo único. O Govêrno brasileiro ficará subrogado nas garantias reais e outras que a Indústria e Comércio de Minérios, S.A. - ICOMI dará ao International Bank for Reconstruction and Devellopment.
O produto dêsse empréstimo será destinado a financiar o aproveitamento das jazidas de minério de manganês, existentes na região do rio Amapari, município de Macapá, no Território Federal do Amapá, constituídas reserva nacional pelo Decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946, e objeto da escritura de revisão de contrato, celebrada em 6 de junho de 1950, entre o Govêrno do dito Território e a emprêsa, a que se refere o art. 1º desta Lei, no 21º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, segundo as bases e a autorização previstas no Decreto nº 28.162, de 31 de maio de 1950.
§ 1º O produto do empréstimo será aplicado, sob fiscalização do Govêrno Federal, nas obras de aproveitamento das jazidas, nas instalações de um pôrto, a localizar-se na margem esquerda do rio Amazonas, na construção e aparelhamento de uma estrada de ferro, que ligará as jazidas ao pôrto, com a extensão que fôr necessária, bem como noutras, conexas com a lavra, tranporte e embarque do minério.
§ 2º O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação, pelo Govêrno Federal, da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.
No exercício da autorização contida no art. 1º desta Lei, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios e praticar todos os atos julgados necessários ao aludido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO