DECRETO Nº 31446, DE 12 DE SETEMBRO DE 1952. Dispõe Sobre a Organização das Empresas Incorporadas Ao Patrimonio Nacional e da Outras Providencias

DECRETO Nº31.446, DE 12 DE SETEMBRO DE 1952.

Dispões obre a organização das empresas incorporadas ao patrimônio nacional e da outra providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição, e tendo, em vista o dispôsto nos decretos-leis ns 2.073 de 8 de março de 1940 e 2.436 de 22 de julho de 1940,

decreta:

Art. 1º

As empresas incorporadas ao patrimônio nacional em virtude dos decretos-leis ns 2073 de 8 de março de 1940 e 2.436, de 22 de julho de 1940, com seus bens coisas e direitos permaneceram sobre a jurisdição do Ministério da Fazenda e serão administradas por um superintendente, de livre escolha e nomeação do Presidente da República que fixará sua remuneração.

Art. 2º

Cada uma das empresas incorporadas ao patrimônio nacional funcionará como unidade autônoma e regime semelhante ao de uma empresa privada, cumprindo porém ao superintendente coordenar orientar e fiscalizar o funcionamento de tôdas elas.

Parágrafo único - Afim de obter maior economia de gastos e maior eficiência nos serviços deverá o superintendente unificar a administração e a direção de empresas congêneres podendo ainda reunir atividades semelhantes a cargo de empresas diferentes.

Art. 3º

O escritório central da superintendência será mantido com os recursos financeiros da própria Superintendência e os fornecidos pelas empresas incorporadas e disporá dos serviços técnicos e de administração geral indispensáveis ao controle e a fiscalização das diversas empresas e à coordenação de suas atividades.

§ 1º - Sem prejuízo da autonomia financeira e contábil de cada uma das empresas. A superintendência manterá uma contabilidade sintética e um controle orçamentário central, que lhe permitam acompanhar a vida financeira de cada empresa e manter o equilíbrio econômico e financeiro do conjunto

§ 2º - Poderá o superintendente autorizar empréstimo e suprimento de recursos de uma empresa a outra, a fim de cobrir deficitis de exploração e dificuldades transitória de caixa ou financiar investimentos de caráter reprodutivo.

Art. 4º

Compete ao superintendente das empresas Incorporadas ao patrimônio nacional:

  1. superintender, orientar e dirigir as atividades em empresas incoporadas, representa-las em juizo ou fôra dele e desgnar procurador paraeste fim.

  2. expedir normas, instruções e ordens do serviço para o funcionamento da superintedencia e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT