DECRETO Nº 2133, DE 22 DE JANEIRO DE 1997. Autoriza a Empresa Dcn International a Estabelecer Filial Na Republica Federativa do Brasil, Sob a Denominação Social de Dcn International, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.133, DE 22 DE JANEIRO DE 1997

Autoriza a empresa DCN INTERNATIONAL a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de DCN INTERNATIONAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000161/96-52,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a empresa DCN INTERNATIONAL, com sede em 19/21, rue du Colonel Pierre Avia - 75015, Paris, França, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial DCN INTERNATIONAL, tendo como objeto social a comercialização, compra e venda dos materiais, das técnicas ou do know-how utilizáveis no campo naval; o estabelecimento de acordos industriais ou comerciais e o desenvolvimento de ações de cooperação internacional; e a realização de todas as operações que favoreçam o desenvolvimento das indústrias correspondentes, com capital destacado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2°

Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a empresa DCN INTERNATIONAL é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial DCN INTERNATIONAL, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das...

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