DEC 0-008 de 01/04/2016 - DECRETO. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, O IMÓVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA LAGOA DA VACA, SITUADO NOS MUNICÍPIOS DE MANARI E INAJÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, E MATA GRANDE, ESTADO DE ALAGOAS.

DECRETO DE 1º DE ABRIL DE 2016

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Lagoa da Vaca, situado nos Municípios de Manari e Inajá, Estado de Pernambuco, e Mata Grande, Estado de Alagoas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Lagoa da Vaca, com área medida de dois mil, trezentos e quarenta e dois hectares, sete ares e oitenta e oito centiares, situado nos Municípios de Manari e Inajá, Estado de Pernambuco, e Mata Grande, Estado de Alagoas, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000482/2011-93 .

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

  1. domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º

Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

Art. 4º

A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT