DEC 0-015 de 30/06/2015 - DECRETO. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO AÇO S.A., OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 2015

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50505.014312/2015-82,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., os imóveis situados às margens da Rodovia Lúcio Meira, BR-393/RJ, localizados no Município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, necessários à execução das obras de implantação de trevo em desnível no km 268+200m, cujas delimitações e coordenadas topográficas foram descritas na Deliberação nº 105/2015, da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2015.

Art. 2º

Fica a concessionária Rodovia do Aço S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º

A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.

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