DEC 19473 de 10/12/1930 - DECRETO. REGULA OS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR TERRA, ÁGUA OU AR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N. 19.473 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1930
Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
O conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.
Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificativa, dessa prova, ou obrigação.
É titulo à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.
Parágrafo único. Considera-se original o conhecimento do qual não constar a declaração de segunda, ou outra via.
Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente para efeitos em face da empresa emissora.
O conhecimento de frete deve conter:
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O nome, ou denominação da empresa emissora;
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O número de ordem;
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A data, com indicação de dia, mês e ano;
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Os nomes do remetente e do consignatário, por extenso.
O remetente pode designar-se como consignatário, e a indicação deste substituir-se pela cláusula ao portador.
Será ao portador o conhecimento que não contiver a indicação do consignatário.
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O lugar da partida e o destino.
Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da emissão.
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A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem.
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A importância do frete e o lugar e a forma de pagamento.
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira, em caso de divergência.
Não indicada outra forma, o pagamento será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado.
A falta de pagamento de frete e despesas autoriza a retenção da mercadoria, à conta e risco de quem pertencer.
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A assinatura do empresário ou seu representante, abaixo do contexto.
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