DEC 3855 de 03/07/2001 - DECRETO. REGULAMENTA A LEI 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS AGROPECUARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.855, DE 3 DE JULHO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º

Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.

Parágrafo único. O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto.

Art. 2º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I - sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

II - unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I;

III - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros;

IV - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues a um depositário para guarda e conservação;

V - contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante;

VI - fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto; e

VII - regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços por ele oferecidos.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

DO CONTRATO DE DEPÓSITO

Art. 3º

A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.

§ 1º A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados ao amparo deste Decreto deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 2º São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam as responsabilidades do depositário previstas neste Decreto.

Art. 4º

Os critérios de preferência para a admissão e expedição de produtos e para a prestação de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém e, quando necessário, do contrato de depósito.

Art. 5º

Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno do armazém.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 10

DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO

Art. 6º

O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, de vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos.

§ 1º O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.

§ 2º O presidente, o diretor e o sócio-gerente de empresa privada, ou o equivalente no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão, solidariamente com o fiel depositário, responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.

§ 3º Não poderão ser responsáveis pela prestação de serviços de armazenagem as pessoas previstas no § 2º que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade ideológica, roubo ou furto e delitos na administração de patrimônio público, até o cumprimento da pena.

Art. 7º

As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão observar o contido no contrato de depósito e a legislação vigente.

§ 1º As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da comunicação formal de qualquer das partes.

§ 2º À opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em produto ou em espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato de depósito.

§ 3º Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também indenizará o depositante do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.

§ 4º O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela autenticidade das especificações indicadas nas respectivas embalagens.

§ 5º Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.

Art. 8º

O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto entregue em depósito.

Parágrafo único. As garantias a que se refere o caput serão definidas de comum acordo entre as partes, devendo estar previstas no contrato de depósito ou em documento específico.

Art. 9º

As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

I - informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que...

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