DEC 3995 de 31/10/2001 - DECRETO. ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976, QUE DISPÕE SOBRE O MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS, NAS MATERIAS RESERVADAS A DECRETO.

DECRETO Nº 3.995, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, nas matérias reservadas a decreto.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os arts. , , , 11, 15, 22 e 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ............................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 7º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.

§ 2º Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.

...........................................................................................................................................”(NR)

“Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:

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