DEC 4246 de 22/05/2002 - DECRETO. PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE O ESTATUTO DOS APATRIDAS.

DECRETO Nº 4.246, DE 22 DE MAIO DE 2002

Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas por meio do Decreto Legislativo nº 38, de 5 de abril de 1995;

Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 13 de novembro de 1996, nos termos do parágrafo 2º, de seu art. 39;

D E C R E T A :

Art. 1º

A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Chohfi

Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954)

Adotada em 28 de setembro de 1954 pela Conferência de Plenipotenciários convocada pela Resolução 526 A (XVII) do Conselho Econômico e Social

(ECOSOC) das Nações Unidas, de 26 de abril de 1954.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes,

Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem discriminação alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que as Nações Unidas manifestaram, em diversas ocasiões, o seu profundo interesse pelos apátridas e se esforçaram por assegurar-lhes o exercício mais amplo possível dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951 compreende apenas os apátridas que são também refugiados, e que existem muitos apátridas aos quais a referida Convenção não se aplica;

Considerando que é desejável regular e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo internacional;

Convieram nas seguintes disposições:

Capítulo I Artigos 1 a 11

Disposições Gerais

Artigo 1

Definição do Termo ¿Apátrida¿

  1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo ¿apátrida¿ designará toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação.

  2. Esta Convenção não se aplicará:

i) às pessoas que recebam atualmente proteção ou assistência de um órgão ou agência das Nações Unidas diverso do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto estiverem recebendo tal proteção ou assistência;

ii) às pessoas às quais as autoridades competentes do país no qual hajam fixado sua residência reconheçam os direitos e obrigações inerentes à posse da nacionalidade de tal país;

iii) às pessoas a respeito das quais haja razões fundadas para considerar:

a) que cometeram um delito contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade, definido nos termos dos instrumentos internacionais referentes aos mencionados delitos;

b) que cometeram um delito grave de índole não-política fora do país de sua residência, antes da sua admissão no referido país;

c) que são culpadas de atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 2

Obrigações Gerais

Todo apátrida tem, a respeito do país em que se encontra, deveres que compreendem especialmente a obrigação de acatar suas leis e regulamentos, bem como as medidas adotadas para a manutenção da ordem pública.

Artigo 3

Não-Discriminação

Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos apátridas, sem discriminação por motivos de raça, religião ou país de origem.

Artigo 4

Religião

Os Estados Contratantes garantirão aos apátridas em seu território um tratamento pelo menos tão favorável quanto o que garantem aos seus nacionais em relação à liberdade de praticar sua religião e no tocante à liberdade de instrução religiosa de seus filhos.

Artigo 5

Direitos Concedidos Independentemente desta Convenção

Nenhuma disposição desta Convenção poderá afetar os outros direitos e vantagens concedidos aos apátridas, independentemente desta Convenção.

Artigo 6

A Expressão ¿Nas Mesmas Circunstâncias¿

Para os fins desta Convenção, os termos ¿nas mesmas circunstâncias¿ implicam que todas as condições (e notadamente as que se referem à duração e às condições de permanência ou de residência) que o interessado deveria cumprir para poder exercer o direito em questão, se não fosse apátrida, devem ser cumpridas por ele, com exceção das condições que, em virtude da sua natureza, não podem ser cumpridas por um apátrida.

Artigo 7

Dispensa de Reciprocidade

  1. Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas por esta Convenção, todo Estado Contratante concederá aos apátridas o regime que concede aos estrangeiros em geral.

  2. Após um prazo de residência de três anos, todos os apátridas se beneficiarão, no território dos Estados Contratantes, da dispensa de reciprocidade legislativa.

  3. Todo Estado Contratante continuará a conceder aos apátridas os direitos e vantagens de que eles já gozavam, na falta de reciprocidade, na data de entrada em vigor desta Convenção para o referido Estado.

  4. Os Estados Contratantes considerarão com benevolência a possibilidade de conceder aos apátridas, na falta de reciprocidade, direitos e vantagens além dos de que gozavam em virtude dos parágrafos 2 e 3, bem como a possibilidade de fazer gozar da dispensa de reciprocidade apátridas que não preencham as condições mencionadas nos parágrafos 2 e 3.

  5. As disposições dos parágrafos 2 e 3 acima aplicam-se tanto aos direitos e vantagens mencionados nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção como aos direitos e vantagens que não são por ela previstos.

Artigo 8

Dispensa de Medidas Excepcionais

No que concerne às medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, os bens ou os interesses dos nacionais ou dos ex-nacionais de um Estado determinado, os Estados Contratantes não as aplicarão a um apátrida apenas porque tenha ele tido a nacionalidade de tal Estado. Os Estados Contratantes que, de acordo com a sua legislação, não possam vir a aplicar o princípio geral consagrado neste artigo, deverão conceder em casos apropriados dispensas que favoreçam tais apátridas.

Artigo 9

Medidas Provisórias

Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá um Estado Contratante, em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar provisoriamente, a propósito de determinada pessoa, as medidas que este Estado considere indispensáveis à segurança nacional, enquanto não for estabelecido pelo mencionado Estado Contratante que essa pessoa é efetivamente um apátrida e que a manutenção das referidas medidas a seu respeito se afigura necessária no interesse da segurança nacional.

Artigo 10

Continuidade de Residência

  1. Quando um apátrida houver sido deportado durante a Segunda Guerra Mundial e transportado para o território de um dos Estados Contratantes e ali residir, a duração dessa permanência forçada será contada como residência regular nesse território.

  2. Quando um apátrida houver sido deportado do território de um Estado Contratante durante a Segunda Guerra Mundial e para lá houver voltado antes da entrada em vigor desta Convenção, com o objetivo de residir, o período que precede e o que segue a essa deportação serão considerados, para todos os fins para os quais uma residência ininterrupta é necessária, como constituindo um só período ininterrupto.

Artigo 11

Marítimos Apátridas

Nos casos de apátridas que estejam regularmente empregados como membros da equipagem a bordo de um navio que hasteie pavilhão de um Estado Contratante, este Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar os referidos apátridas a se estabelecerem no seu território e de expedir-lhes documentos de viagem ou de admiti-los a título temporário no seu território, principalmente com o fim de facilitar-lhes a fixação em outro país.

Capítulo II Artigos 12 a 16

Condição Jurídica

Artigo 12

Estatuto Pessoal

  1. O estatuto pessoal de todo apátrida será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.

  2. Os direitos anteriormente adquiridos pelo apátrida e que decorrem do estatuto pessoal, notadamente os que resultem do casamento, serão respeitados por todo Estado Contratante, ressalvado, se for o caso, o cumprimento das formalidades previstas pela legislação do referido Estado, desde que, todavia, o direito em causa seja daqueles que seriam reconhecidos pela legislação do referido Estado, se o interessado não se houvesse tornado apátrida.

Artigo 13

Propriedade Móvel e Imóvel

Os Estados Contratantes outorgarão a todo apátrida um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que diz respeito à aquisição da propriedade móvel ou imóvel e aos direitos a elas relativos, ao aluguel e a outros contratos relativos à propriedade móvel e imóvel.

Artigo 14

Propriedade Intelectual e Industrial

Em matéria de proteção da propriedade industrial, notadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial e em matéria de proteção da propriedade literária, artística e científica, todo apátrida gozará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é garantida aos nacionais do referido país. No território de qualquer dos outros Estados Contratantes, gozará da mesma proteção dada naquele território aos nacionais do país no qual tenha residência habitual.

Artigo 15

Direito de...

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