DEC 4533 de 19/12/2002 - DECRETO. REGULAMENTA O ARTIGO 113 DA LEI 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, NO QUE SE REFERE A FONOGRAMAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO N. 4.533 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta o art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:
I – na face do suporte material que permite a leitura ótica:
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do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
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do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;
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do número de catálogo do produto, em código binário;
II – na face do suporte material que não permite a leitura ótica:
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do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;
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do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;
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do número de catálogo do produto;
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da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;
III – na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.
§ 1º A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.
§ 2º O suporte material deve conter um código digital-Internacional Standard Recording Code – onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.
§ 3º A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.
§ 4º O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.
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