DEC 5140 de 13/07/2004 - DECRETO. REGULAMENTA O ARTIGO 31 DA LEI 10.893, DE 13 DE JULHO DE 2004, QUE TRATA DA SUBVENÇÃO AO PREMIO DO SEGURO-GARANTIA MODALIDADE EXECUTANTE CONSTRUTOR PARA CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.140, DE 13 DE JULHO DE 2004.
Regulamenta o art. 31 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que trata da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor para construção de embarcações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A subvenção econômica, instituída pelo art. 31 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, ao prêmio seguro-garantia modalidade executante construtor, quando exigido durante a construção de embarcações financiadas, será regida nos termos deste Decreto.
Art. 2o São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.
Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o armador deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.
Art. 3o O seguro-garantia modalidade executante construtor será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. A contratação das sociedades seguradoras de que trata o caput, para os fins de concessão do benefício da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, fica condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
Art. 4o Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as seguintes competências:
I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro-garantia, observada a dotação orçamentária;
II - deliberar sobre o percentual máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;
III - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
IV - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para o seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento na Subvenção ao Prêmio do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO