DEC 6653 de 18/11/2008 - DECRETO. PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA O DOPING NOS ESPORTES, CELEBRADA EM PARIS, EM 19 DE OUTUBRO DE 2005.

DECRETO Nº 6.642, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005, por meio do Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção em 18 de dezembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA O DOPING NOS ESPORTES

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, doravante denominada UNESCO, em sua 33ª sessão, reunida em Paris, de 3 a 21 de outubro de 2005,

Considerando que o objetivo da UNESCO é contribuir para a paz e a segurança, ao promover a colaboração entre as nações por meio da educação, ciência e cultura,

Referindo-se a instrumentos internacionais existentes relacionados aos Direitos Humanos,

Tendo em conta a resolução 58/5 adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 3 de novembro de 2003, relativa ao esporte como meio para promover a educação, a saúde, o desenvolvimento e a paz, em particular o parágrafo 7,

Consciente de que o esporte deve desempenhar um papel importante na proteção da saúde, na educação moral, cultural e física, e na promoção do entendimento internacional e da paz,

Observando a necessidade de encorajar e coordenar a cooperação internacional com vistas à eliminação do doping no esporte,

Preocupada com o uso do doping nos esportes e com suas conseqüências para a saúde dos atletas, o princípio da ética desportiva, a eliminação das fraudes e o futuro do esporte,

Atenta para o fato de que o doping coloca em risco princípios éticos e valores pedagógicos consagrados na Carta Internacional de Educação Física e Desporto da UNESCO e na Carta Olímpica,

Recordando que a Convenção Antidoping e seu Protocolo Adicional, adotados no âmbito do Conselho da Europa são os instrumentos de Direito Internacional Público que estão na origem de políticas nacionais contra o doping e de cooperação intergovernamental,

Recordando as recomendações sobre doping adotadas pela Conferência de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis por Educação Física e Desporto, em sua segunda, terceira e quarta sessões, organizadas pela UNESCO em Moscou (1988), Punta del Leste (1999) e Atenas (2004), respectivamente, e a Resolução 32 C/9, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 32a sessão (2003),

Tendo presente o Código Mundial Antidoping, adotado pela Agência Mundial Antidoping durante a Conferência Mundial sobre o Doping nos Esportes, celebrada em Copenhague, no dia 5 de março de 2003 e a Declaração de Copenhague contra o Doping nos Esportes,

Atenta à influência que atletas de elite exercem sobre a juventude,

Ciente da necessidade contínua de conduzir e promover a pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento da detecção do doping e melhor compreensão dos fatores que determinam a sua utilização, a fim de conferir a maior eficácia possível às estratégias de prevenção,

Ciente também da importância da educação continuada dos atletas, do pessoal de apoio aos atletas, e do conjunto da sociedade na prevenção do doping,

Tendo presente a necessidade de criar condições para que os Estados Partes implementem os programas antidoping,

Ciente de que autoridades públicas e órgãos responsáveis pelo desporto possuem responsabilidades complementares na prevenção e combate do doping nos esportes, particularmente para assegurar a condução adequada, com base no princípio da ética desportiva, dos eventos desportivos, e para proteger a saúde dos que deles participam,

Reconhecendo que essas autoridades e organizações devem trabalhar em conjunto para alcançar esses objetivos, assegurando o mais alto grau de independência e transparência em todos os níveis adequados,

Determinada a iniciar ações mais amplas e profundas visando à eliminação do doping nos esportes,

Reconhecendo que a eliminação do doping nos esportes depende, em parte, da progressiva harmonização de normas e práticas antidoping nos esportes e da cooperação nos níveis nacional e mundial,

Adota esta Convenção neste dia dezenove de outubro de 2005.

  1. Escopo

Artigo 1

Objetivo da Convenção

O objetivo desta Convenção, no âmbito da estratégia e do programa de atividades da UNESCO na área de educação física e desporto, é promover a prevenção e o combate ao doping nos esportes, com vistas a sua eliminação.

Artigo 2

Definições

Estas definições devem ser compreendidas no contexto do Código Mundial Antidoping. No entanto, em caso de conflito, as definições da Convenção prevalecerão.

Para os fins desta Convenção:

  1. "Laboratórios credenciados para controle de doping" são os laboratórios credenciados pela Agência Mundial Antidoping.

  2. "Organização antidoping" é uma entidade responsável pela adoção de regras para iniciar, implementar ou executar qualquer etapa do processo de controle do doping. Isso inclui, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Internacional, outras importantes entidades organizadoras de eventos que realizem testes antidoping em seus eventos, a Agência Internacional Antidoping, as federações internacionais e as organizações nacionais antidoping.

  3. "Violação das regras antidoping" nos esportes refere-se a uma ou mais das seguintes infrações:

    (a) presença de alguma substância, de seus metabólitos ou de marcadores na amostra corporal de um atleta;

    (b) uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido;

    (c) recusa ou falha, sem justificativa criteriosa, a submeter-se à coleta de amostras após notificação conforme autorizado pelas regras antidoping aplicáveis, ou esquivar-se, de qualquer outra forma, do processo de coleta de amostras;

    (d) violação das exigências aplicáveis, relativas à disponibilidade do atleta para realização de testes fora de competições, incluindo a falha em fornecer informações sobre seu paradeiro e o não comparecimento a testes que sejam declaradamente baseados em regras razoáveis;

    (e) falsificação ou tentativa de falsificar qualquer etapa do controle de doping;

    (f) posse de substância proibida ou método proibido;

    (g) tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido;

    (h) administração ou tentativa de administração de uma substância proibida ou método proibido a um atleta, ou assistência, encorajamento, auxílio, incitamento, encobrimento ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação ou qualquer tentativa de violação de regra antidoping.

  4. "Atleta", para os fins do controle antidoping, é qualquer pessoa que pratique um esporte nos níveis nacional ou internacional, conforme definido por cada organização antidoping e aceito pelos Estados Partes e por qualquer indivíduo que participe em esporte ou evento desportivo de nível inferior aceito pelos Estados Partes. Para os fins de programas de educação e treinamento, "atleta" é qualquer pessoa que pratica um esporte sob a autoridade de uma organização desportiva.

  5. "Pessoal de apoio ao atleta" é qualquer técnico, treinador, gestor, agente, pessoal de equipe, funcionário, equipe médica ou paramédica que trabalhe com atletas ou trate atletas que participem ou estejam se preparando para participar de eventos desportivos.

  6. "Código" diz respeito ao Código Mundial Antidoping, adotado pela Agência Mundial Antidoping em 05 de março de 2003 em Copenhague, que está anexado como Apêndice I a esta Convenção.

  7. "Competição" é uma única corrida, partida, jogo ou um competição atlética individual.

  8. "Controle de doping" é o processo que inclui o planejamento de distribuição dos testes, coleta e manuseio das amostras, análises laboratoriais, gestão dos resultados, audiências e recursos.

  9. "Doping no esporte" é a ocorrência de violação de uma regra antidoping.

  10. "Equipes devidamente autorizadas de controle de doping" são as equipes de controle de doping que atuam sob a autoridade de organizações internacionais ou nacionais antidoping.

  11. Com o objetivo de estabelecer a distinção entre testes durante a competição e testes fora...

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