DEC 7052 de 23/12/2009 - DECRETO. REGULAMENTA A LEI 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008, QUE CRIA O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, DESTINADO A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE, NO TOCANTE A EMPREGADAS DE PESSOAS JURIDICAS.

DECRETO Nº 7.052 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Regulamenta a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1o Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

§ 2o A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei no 8.213, de 1991.

§ 3o A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Art. 2o

O disposto no art. 1o aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Art. 3o

As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 4o

Observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.

Art. 5o

No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a...

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