DEC 83304 de 28/03/1979 - DECRETO. INSTITUI A CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 83 304, de 28 de Março de 1979
Institui a Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969,
DECRETA:
Fica instituída, no Ministério da Fazenda, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, cujo funcionamento será disciplinado em Regimento Interno, aprovado mediante Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial, na forma prescrita no Regimento Interno.
A Câmara Superior de Recursos fiscais será integrada pelo Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, na qualidade de Presidente e Vice-Presidente da Câmara, e ainda:
I - pelo Presidente e Vice-Presidente das demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho;
II - pelo Presidente e Vice-presidente do Segundo Conselho de Contribuintes e pelo Presidente e Vice-Presidente da Primeira e segunda Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão proferida pelo Segundo Conselho;
III - pelo Presidente e Vice-Presidente das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho.
§ 1º Na hipótese de vir a ser criada mais uma Câmara no Segundo Conselho de Contribuintes, deixarão de integrar a Câmara Superior de Recursos Fiscais o Presidente e Vice-Presidente da segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, passando a integrá-la o Presidente e Vice-Presidente da nova Câmara.
§ 2º Os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas Câmaras a que pertencerem os ausentes, observada a representação paritária e o disposto no § 3º.
§ 3º O Presidente e Vice-presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes serão substituídos pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara de menor numeração, com competência para apreciar os recursos relativos tributação da pessoa Jurídica.
§ 4º Junto à...
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