DEC 8374 de 11/12/2014 - DECRETO. ALTERA O ANEXO AO DECRETO 5.978, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM, E O DECRETO 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981, PARA DISPOR SOBRE PRORROGAÇÃO DE ESTADA.

DECRETO Nº 8.374, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento de Documentos de Viagem, e o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre prorrogação de estada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas repartições consulares.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação do Brasil no exterior." (NR)

"Art. 15. A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez- passer, ou àquele que, na condição de extraditando para o Brasil, não possua documento de viagem válido." (NR)

"Art. 19. A carteira de matrícula consular é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido de acordo com normas e padrões de segurança definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional.

§ 1º A carteira de matrícula consular será concedida pelas repartições consulares brasileiras no exterior ao cidadão brasileiro residente ou domiciliado na sua jurisdição, com a finalidade de prover um documento brasileiro de identificação em língua local, para utilização no país de residência ou domicílio desse cidadão.

§ 2º A utilização da carteira de matrícula consular, em substituição ao passaporte ou à autorização de retorno ao Brasil, para embarque no exterior em direção ao Brasil a partir do país de residência ou domicílio do seu titular, dependerá de entendimentos entre o Governo brasileiro e o Governo desse país." (NR)

"Art. 20. ...................................................................................

..........................................................................................................

III - estar quite com o serviço militar obrigatório;

IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;

V - recolher a taxa devida;

VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e

VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.

§ 1º Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.

§ 2º Havendo fundadas razões, a autoridade concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 1º.

§ 3º O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte...

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