DEC 8384 de 29/12/2014 - DECRETO. ALTERA O ANEXO AO DECRETO 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004, QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO COMERCIO DE FERTILIZANTES, CORRETIVOS, INOCULANTES OU BIOFERTILIZANTES DESTINADOS A AGRICULTURA.

DECRETO Nº- 8.384, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980,

D E C R E T A :

Art. 1º

A ementa do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura.

Art. 2º

O Anexo ao Decreto nº 4.954, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura." (NR)

"Art. 2º .....................................................................................

III - ...........................................................................................

...........................................................................................................

  1. fertilizante mineral misto - produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes minerais;

    ...........................................................................................................

    IV - corretivo - produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdividido:

    ...........................................................................................................

    VII - matéria-prima - material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, por processo químico, físico ou biológico;

    ..........................................................................................................

    XI - produto - qualquer fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas;

    ..........................................................................................................

    XVII - estabelecimento - pessoa física ou jurídica registrada ou cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas atividades consistem na produção, na importação, na exportação ou no comércio de produtos abrangidos por este Regulamento, ou que prestam serviços de armazenamento, de acondicionamento e de análises laboratoriais relacionados a esses produtos ou, ainda, que gerem materiais secundários ou forneçam minérios concentrados para a fabricação de produtos;

    XVIII - transporte - ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas;

    XIX - armazenamento - ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas;

    XX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar, proteger ou identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas;

    ...........................................................................................................

    XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de produto, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos;

    XXXV - remineralizador - material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho de partícula por processos mecânicos e que, aplicado ao solo, altere os seus índices de fertilidade, por meio da adição de macronutrientes e micronutrientes para as plantas, e promova a melhoria de propriedades físicas, físico-químicas ou da atividade biológica do solo; e

    XXXVI - substrato para plantas - produto usado como meio de crescimento de plantas." (NR)

    "Art. 3º .....................................................................................

    I - a inspeção e a fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substrato para plantas;

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 4º Compete concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar e legislar sobre comércio e uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas federais que dispõem sobre o assunto." (NR)

    "Art. 5º Os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

    ..........................................................................................................

    § 2º ...........................................................................................

    ...........................................................................................................

    III - inscrições federal, estadual e municipal;

    IV - registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química;

    ...........................................................................................................

    VII - nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;

    ...........................................................................................................

    IX - descrição do sistema de identificação do produto;

    ...........................................................................................................

    § 3º Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º.

    § 4º Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § 2º.

    ...........................................................................................................

    § 7º Os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo...

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