DEC 8412 de 26/02/2015 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS, DOS FUNDOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL ATÉ O ESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.412, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre a execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e considerando o disposto no Decreto nº 8.389, de 7 de janeiro de 2015.

DECRETA:

Art. 1º

Até que o Poder Executivo Federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidos para os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto, para o pagamento das despesas do exercício e de restos a pagar classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", e de restos a pagar classificadas nos grupos de natureza de despesa "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras".

§ 1º Ficam excluídos das despesas previstas no caput deste artigo, os pagamentos relativos a:

I - despesas relacionadas na Seção I do Anexo III da Lei no 13.080, de 2015, exceto os itens 1, 2, 3, 4, 8, 14, 15, 16, 17, 25, 32, 35, 38, 39, 43, 44, 47, 50, 54, 55, 56, 59, 60, 61, 63, e 64.

II - despesas com recursos de doações e de convênios;

III - despesas financeiras;

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no SIAFI em 2014 e 2015, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2015;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2015;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às...

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