DEC 8445 de 06/05/2015 - DECRETO. ALTERA O ANEXO AO DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006, QUE REGULAMENTA OS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991, E ORGANIZA O SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA.

DECRETO Nº 8.445, DE 6 DE MAIO DE 2015

Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 151. Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. Parágrafo único. Após a análise e a aprovação da documentação exigida, serão realizadas auditorias nos serviços de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios para reconhecer a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários." (NR)

"Art. 153. .................................................................................

I - formalização do requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - apresentação da lei que instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação;

III - apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção;

IV - comprovação de estrutura e de equipe compatíveis com as atribuições; e

V - apresentação da lista completa dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção.

§ 1º Os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação para reconhecimento da equivalência.

§ 2º Competem aos serviços públicos de inspeção dos Estados que aderiram aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários a análise da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição, antes da aprovação final...

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