DEC 8456 de 22/05/2015 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8.456, DE 22 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, observados os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
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"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
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"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
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"6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI;
III - às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e não constantes do Anexo VII.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.
§ 3º O empenho das despesas relacionadas no Anexo VI, com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os limites estabelecidos em ato conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
O pagamento de despesas no exercício de 2015, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, dos créditos especiais reabertos neste exercício e das emendas individuais, observará os limites constantes dos Anexos II e III.
§ 1º Não se inclui nos limites a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no SIAFI em 2014 e 2015, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2015;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra-SIAFI) emitidas em 2015;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser...
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