DEC 8472 de 22/06/2015 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 4.962, DE 22 DE JANEIRO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 10.420, DE 10 ABRIL DE 2002, QUE CRIA O GARANTIA-SAFRA E DISPÕE SOBRE O COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA.
DECRETO Nº 8.472, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Altera o Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,
DECRETA:
O Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º ........................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas." (NR)
"Art.3º ........................................................................................................
...................................................................................................................
VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;
............................................................................................................." (NR)
"Art.4º.............................................................................................................
......................................................................................................................
XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra;
XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO