DEC 8488 de 10/07/2015 - DECRETO. PROMULGA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA DEFESA, FIRMADO NA CIDADE DE PRAIA, EM 15 DE SETEMBRO DE 2006.

DECRETO Nº 8.488, DE 10 DE JULHO DE 2015

Promulga o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, firmado na Cidade de Praia, em 15 de setembro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, por meio do Decreto Legislativo no 502, de 10 de agosto de 2009, firmado na Cidade de Praia, em 15 de setembro de 2006; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em 30 de setembro de 2009, o instrumento de ratificação do Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa e que o Protocolo de Cooperação entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de setembro de 2009;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, firmado na Cidade de Praia, em 15 de setembro de 2006, anexo a este Decreto.

Art. 2º

Ao depositar a carta de ratificação a esse ato internacional, em 30 de setembro de 2009, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "No que diz respeito ao artigo 4º, alínea "a", do Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, o Brasil entende que o Protocolo se destina à cooperação entre os Estados-Membros da CPLP em tempos de paz, com vistas ao aprimoramento do setor de defesa, e não o considera uma aliança militar ou um mecanismo de assistência recíproca em casos de conflito armado. A solidariedade prevista entre os Estados-Membros no artigo 4º, alínea "a", implica o auxílio aos Países da CPLP no tratamento dessas situações de crise no âmbito das Nações Unidas, conforme os Princípios e Propósitos da Carta dessa Organização. O Estado brasileiro, em todas as questões que afetem a paz e a segurança...

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