DEC 8505 de 20/08/2015 - DECRETO. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ÁREAS PROTEGIDAS DA AMAZÔNIA, INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.

DECRETO Nº 8.505, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:

I - apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;

II - auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;

III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e

IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.

Art. 2º

O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:

I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;

II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III - a captação de recursos de doação nacional e inter- nacional; e

IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput.

Art. 3º

O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;

III - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

IV - um representante do...

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