DEC 8510 de 31/08/2015 - DECRETO. REGULAMENTA O DISPOSTO Nº ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685, DE 21 DE JULHO DE 2015, NO § 5º DO ART. 33 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, E NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 687, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

DECRETO Nº 8.510, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Regulamenta o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015,

DECRETA:

Art. 1º

A atualização monetária a que se referem o art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, o § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e o art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, poderá ser fixada:

I - por ato do Ministro de Estado da Fazenda, quanto às taxas a que se referem os incisos IV e XI do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 2015;

II - por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o órgão ou a entidade que preste o serviço público ou exerça o poder de polícia relacionados à exigência do tributo, quanto às taxas a que se referem os incisos I a III e incisos V a X do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 2015;

III - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça, quanto às taxas instituídas no art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011;

IV - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente, quanto às taxas e os preços a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 2015; e

V - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, quanto à contribuição a que se refere o § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.

Parágrafo único. Os atos que fixarem a atualização monetária de que trata o caput utilizarão índice oficial e considerarão a data em que foi estabelecido o valor vigente de cada taxa, contribuição ou preço a que se refere este artigo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da...

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