DEC 8544 de 21/10/2015 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012, QUE REGULAMENTA OS ARTS. 40 A 44 DA LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E ADENSAMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - INOVAR-AUTO E O DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE APROVA A TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI.
DECRETO Nº 8.544, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto e o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 40 a art. 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
O Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..................................................................................................................
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§ 7º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 8º Excepcionalmente, na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art. 3º, realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput.
§ 9º O disposto no § 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado." (NR)
"Art. 12. ........................................................................................................
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§ 14. O valor dos dispêndios referidos nos incisos III a VIII do caput que não puderem ser utilizados...
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