DEC 8597 de 18/12/2015 - DECRETO. REGULAMENTA A LEI Nº 11.898, DE 8 DE JANEIRO DE 2009, NA PARTE QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE TABATINGA, NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARÁ-MIRIM, NO ESTADO DE RONDÔNIA, MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ, E BRASILÉIA E CRUZEIRO DO SUL, NO ESTADO DO ACRE.
DECRETO Nº 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.
§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entendese por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.
A isenção de que trata o art. 1º não se aplica a:
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros; e
V - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:
I - se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no art. 1º; ou
II - quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora...
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