DEC 8614 de 22/12/2015 - DECRETO. REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006, PARA INSTITUIR A POLÍTICA NACIONAL DE REPRESSÃO AO FURTO E ROUBO DE VEÍCULOS E CARGAS E PARA DISCIPLINAR A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO FURTO E ROUBO DE VEÍCULOS E CARGAS.

DECRETO Nº 8.614, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

Regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída, nos termos da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, com os seguintes objetivos:

I - estabelecer os planos, os programas e as estratégias de ação voltados para a repressão ao furto e roubo de veículos e cargas em todo o território nacional;

II - promover a capacitação e articular a atuação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal com competências pertinentes ao objeto da Lei Complementar nº 121, de 2006;

III - promover a integração e incentivar as ações de prevenção, de fiscalização e de repressão dos crimes de furto e roubo de veículos e cargas pelos órgãos de segurança e fazendários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, no tocante à prevenção, à fiscalização e à repressão aos crimes de furto e roubo de veículos e cargas;

V - propor alterações, na legislação penal e de trânsito, com vistas à redução dos índices de furto e roubo de veículos e cargas;

VI - promover a implantação, a integração, a modernização e a adequação tecnológica dos sistemas de monitoramento veicular dos equipamentos e dos procedimentos empregados, com vistas à unificação de dados de interesse nas atividades de prevenção, de fiscalização e de repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e de orientação aos transportadores e proprietários de veículos e cargas, quanto à segurança pessoal e, em particular, à segurança da operação de transporte;

VIII - organizar, operar e manter sistema de informações para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas; e

IX - promover e implantar o uso, na cadeia produtiva e logística, de protocolos e certificações de segurança e de meios que identifiquem, na nota fiscal, o lote e a unidade do produto que está sendo transportado.

Art. 2º

A Política instituída pelo art. 1º será implementada pela União em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil.

Art. 3º

O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 121, de 2006, será constituído pelos seguintes órgãos:

I - do Ministério da Justiça:

  1. Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;

  2. Departamento de Polícia Federal - DPF; e

  3. Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;

    II - do Ministério da Fazenda:

  4. Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; e

  5. Superintendência de Seguros Privados - Susep;

    III - do...

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