DEC 86309 de 24/08/1981 - DECRETO. REAJUSTA OS LIMITES DAS FAIXAS DE NUMEROS DE HABITANTES DE QUE TRATA O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 91 DA LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Decreto nº 86.309, de 24 de agosto de 1981
Reajusta os limites das faixas de números de habitantes de que trata o § 2º do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 91, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes
Coeficiente
-
Até 17.000, para cada 3.400 ou fração excedente
0,2
-
Acima de 17.000 até 51.000
Pelos primeiros 17.000
1,0
Para cada 6.800 ou fração excedente, mais
0,2
-
Acima de 51.000 até 102.000
Pelos primeiros 51.000
2,0
Para cada 10.200 ou fração excedente, mais
0,2
-
Acima de 102.000 até 156.400
Pelos primeiros 102.000
3,0
Para cada 13.600 ou fração excedente, mais
0,2
-
Acima de 156.400
4,0
Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João FIGUEIREDO
Delfim Netto
POPULAÇÃO (HABITANTES)
COEFICIENTES
Até 3.400
0,2
De 3.401 a 6.800
0,4
De 6.801 a 10.200
0,6
De 10.201 a 13.600
0,8
De 13.601 a 17.000
1,0
De 17.001 a 23.800
1,2
De 23.801 a 30.600
1,4
De 30.601 a 37.400
1,6
De 37.401 a 44.200
1,8
De 44.201 a 51.000
2,0
De 51.001 a 61.200
2,2
De 61.201 a 71.400
2,4
De 71.401 a 81.000
2,6
De 81.601 a 91.800
2,8
De 91.801 a 102.000
3,0
De 102.001 a 115.600
3,2
De 115.601 a 129.200
3,4
De 129.201 a 142.800
3,6
De 142.801 a 156.400
3,8
MAIOR QUE 156.400
4,0
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